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EXPERTISE EM 
ASSESSORIA
JURÍDICA

Tributário

Direito Tributário

A área do Direito Tributário tem importância notória em razão de sua extensa abrangência, pois todos os indivíduos estão sujeitos à tributação. E por sua extrema complexidade,  pois sua compreensão representa um significativo ônus às pessoas e empresas.

Por outro lado, não é incomum que pessoas e empresas se evadam dolosamente de responsabilidades sabidamente existentes, a ponto de perverter relações de mercado e de livre competição.

O escritório FN ALBINO Advocacia tem realizado serviços relevantes em assessoria de direito tributário aos clientes, através da análise, revisão e recuperação de contribuições e tributos pagos indevidamente, com base nas decisões mais recentes dos Tribunais sobre a matéria.

- Revisão de tributos diretos (IRPJ, CSLL, COFINS, IOF, etc), indiretos (ICMS, IPI e ISS) e declarações tributárias (DIPJ, ECD - Sped, DCTF, DIRF, PER/DCOMP, EFD).

 

- Recuperação / Compensação / Restituição de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias e tributos pagos a maior ou  indevidamente nos últimos 5 exercícios fiscais. 

- Exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS

Após mais de 20 anos de discussão judicial, enfim o Supremo Tribunal Federal - STF ao julgar em repercussão geral o Recurso Extraordinário nº 574.706 declarou que o ICMS não deve compor a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS e esclareceu que o imposto que deverá ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o ICMS destacado na nota fiscal. O STF, ainda, modulou os efeitos do

julgado para estabelecer a eficácia da decisão a partir de 15.03.2017, data que ocorreu o julgamento do mérito do RE 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até aquela data. 

Em outras palavras, o Tribunal estabeleceu que os contribuintes somente poderão excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nas operações ocorridas a partir de 15.03.2017, ressalvados os direitos dos contribuintes que protocolaram ação antes daquela data, aos quais ficam garantidos o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e reaver os pagamentos indevidos realizados nos cinco anos

anteriores à propositura da respectiva ação.

Nesse sentido, tanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto Receita Federal do Brasil emitiram normas legais orientando os contribuintes acerca do procedimento para a recuperação dos valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS, dando segurança aos contribuintes na adoção do procedimento.

Portanto, os contribuintes poderão, de imediato, excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS e recuperar administrativamente os valores pagos a maior desde 15.03.2017 mediante a retificação das obrigações acessórias EFD- Contribuições e DCTF, melhorando, consideravelmente, o fluxo de caixa da empresa. 

Além disso, o fato mais impactante, é que os contribuintes poderão valer-se de estratégia processual para recuperar os valores pagos indevidamente no passado, desde 2003, sem a limitação temporal fixada pelo STF.

A FN ALBINO Advocacia coloca sua experiência à disposição para assessorá-los nesse assunto, seja no levantamento dos valores passíveis de recuperação nos cinco anos, na retificação das obrigações acessórias e, se for o caso, na adoção de medidas judiciais para garantir a recuperação dos valores pagos indevidamente desde 2003.

- Revisão dos créditos da contribuição ao PIS e da COFINS

O contribuinte da contribuição ao PIS e da COFINS não-cumulativas tem direito de tomar créditos calculados em relação aos bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na fabricação de produtos destinados à venda.

Ocorre que a Receita Federal do Brasil estabeleceu uma interpretação restritiva quanto ao termo insumo no âmbito das contribuições sociais não-cumulativas em nítido prejuízo dos contribuintes. No entender da Receita Federal apenas os gastos incorridos diretamente na fabricação dos bens ou na elaboração dos serviços dão direito ao crédito das contribuições.

Todavia, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa deve ser entendido e forma ampla, privilegiando o critério da necessidade e essencialidade, de modo a contemplar todos os bens e serviços necessários e essenciais à atividade produtiva, direta ou indiretamente. 

Assim, dentre os principais insumos que os contribuintes deixam de tomar crédito destacam-se: bens adquiridos para a manutenção de máquinas e equipamentos; partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos; combustíveis, lubrificantes e gases industriais; serviços de manutenção aplicados em veículos, máquinas e equipamentos; materiais intermediários essenciais ao processo produtivo;  transporte e armazenagem de mercadorias; equipamentos de proteção e segurança do trabalho e uniformes; materiais de limpeza do processo produtivo; despesas com marketing etc.

Através de  minuciosa análise das atividades do Cliente, a FN ALBINO presta consultoria tributária na definição dos insumos que dão direito ao crédito da COFINS e da contribuição ao PIS, inclusive levantando os valores não aproveitados a este título nos últimos cinco anos.

- Não incidência da contribuição previdenciária patronal e de terceiros sobre diversos valores que compõem a folha de pagamento

A contribuição previdenciária devida pelas empresas incide sobre a totalidade das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. Portanto, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária a cargo das empresas é o pagamento de remuneração em razão do trabalho ou serviço prestado, efetiva ou potencialmente.

Ocorre, todavia, que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre valores que não representam remuneração por serviços prestados, tais como as verbas de natureza indenizatória, pagamentos eventuais e benéficos previdenciários, sendo direito do contribuinte se desobrigar desta tributação, bem como recuperar os valores pagos a maior nos últimos cinco anos. 

Nesse contesto, os Tribunais Superiores possuem entendimento assente no sentido deque não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória pagas aos empregados, tais como, exemplificativamente, aviso prévio indenizado, auxílios doença e acidente  e salário maternidade.

Além das verbas de natureza indenizatória citadas, também há precedentes favoráveis sobre a não incidência da contribuição previdenciária sobre: vale transporte, diárias de viagem, auxílio creche, bolsa de estudos, seguro de vida em grupo, abono de férias,

férias indenizadas, folgas não gozadas, auxílios natalidade e funeral etc.

- Cobrança indevida do ICMS na conta de energia elétrica - ilegalidade da inciência do ICMS sobre as tarifas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST)

O fornecimento de energia elétrica constitui operação passível de tributação por meio do ICMS, pois o referido imposto incide sobre a circulação de mercadoria, sendo a energia elétrica considerada uma mercadoria conforme artigo 2º, §1º, inciso III da Lei Complementar nº 87/1986. Dentre os itens que compõem o valor da energia elétrica estão as tarifas de distribuição (TUSD) e de transmissão (TUST), sendo que o ICMS incide sobre o valor total da conta. Entretanto, referidas tarifas objetivam remunerar as elétricas pelos serviços de distribuição e transmissão da energia e, desta forma, não constituem pagamentos realizados pelo consumo da energia elétrica, razão pela qual as tarifas TUSD e TUST não se enquadram na hipótese de incidência do ICMS (que somente deveria incidir sobre o valor que remunera o consumo da energia).

Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Agravo no Recurso Especial nº 1.163.020/RS assentou a jurisprudência no sentido de ser ilegal a incidência do ICMS sobre os valores das tarifas TUSD e TUST.

- Exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS

Muitas empresas prestadoras de serviço estão tendo um desembolso de tributos acima do devido, prejudicando sua lucratividade e sua capacidade de investimento. Com efeito, a legislação tributária atual considera para a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS a incidência do ISSQN, e isso gera o pagamento de tributo sobre tributo, ou seja, os contribuintes acabam pagando PIS/Pasep e COFINS sobre o valor do ISSQN.

Motivados pela decisão do STF que pacificou, agora de forma definitiva e sob asistemática da repercussão geral, a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, vários contribuintes ingressaram em juízo pleiteando que os valores de ISSQN fossem excluídos da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, pois se a conclusão do STF é válida para imposto estadual (RE 574.706 RG/PR), também deve ser aproveitada no caso do tributo municipal.

O Judiciário vem acatando esta tese. Existem várias decisões no sentido de que, assimcomo ocorre com o ICMS, o valor arrecadado a título de ISSQN não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

Com isso, as empresas prestadoras de serviços podem pleitear a exclusão do ISSQN destas contribuições, bem como a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, melhorando seus fluxos de caixa e aumentando seus lucros líquidos.

- Limitação da base de cálculo de terceiros a 20 salários mínimos

As contribuições de terceiros são as contribuições devidas pelas empresas em geral sobre a folha de salários para as outras entidades ou fundos, tais como o INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP.

A tese jurídica do limite máximo de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições de terceiros se baseia na Lei nº 5.890/73, que estabelecia, em seu artigo 14, um limite de 10 salários-mínimos para a base de cálculo para fins de incidência das contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades ou fundos. 

Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu artigo 4º, o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu artigo 3º, alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições para fiscais O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp nº 1.570.980 definiu que a base de cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas por conta de terceiros fica restrita à base de cálculo máxima de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo artigo 3º do DL 2.318/1986.

- Exclusão das contribuições PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo

A Lei nº 12.973/2014 alterou a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS definidas pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, passando a incluir na base de cálculo das contribuições os tributos incidentes sobre a própria receita bruta. 

Em outras palavras, a contribuição ao PIS e a COFINS que incidem sobe a receita bruta devem ser incluídas em suas próprias bases de cálculo.

Ocorre que os tributos incidentes sobre a receita bruta não constituem receita dos contribuintes, mas, sim, mero ingresso de valores que são repassados ao Fisco e não se incorporam ao seu patrimônio.

Assim como o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706, julgado em repercussão geral, a contribuição ao PIS e a COFINS também não devem ser incluídas nas suas próprias bases de cálculo, já que não compõem faturamento ou receita bruta das empresas.

A tese jurídica em questão será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.233.096, com repercussão geral.

- Exclusão do ICMS da base do IRPJ/CSLL apurado na sistemática de lucro presumido

 

Na sistemática de apuração no lucro presumido, a receita bruta é base de cálculo para a presunção do lucro tributável para fins de incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Ocorre que na legislação de regência do IRPJ e da CSLL não há expressa autorização para a exclusão do ICMS da receita bruta, na medida que o imposto é cálculo por dentro e integra o preço de venda do produto. Isso resulta que IRPJ e CSLL acabam por incidir sobre o valor do ICMS, como se este fosse receita ou faturamento da empresa.

Porém, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que os tributos, de uma forma geral, não podem compor a receita bruta ou faturamento dos contribuintes. A decisão foi tomada tendo em vista que os tributos representam renda dos entes federativos e não das empresas, na medida em que apenas circulam pelo caixa.

Assim, como a receita bruta é base de cálculo tanto das contribuições PIS e COFINS, quanto do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, os contribuintes defendem que a tributação destes não pode ter a inclusão do ICMS inserido na base de cálculo, por deformar o conceito de faturamento.

A tese jurídica em questão será apreciada em Superior Tribunal de Justiça nos REsp nºs 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS - Tema Repetitivo nº 1.008 - que discutem a ilegalidade ou não da inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 

- Crédito de ICMS sobre materiais utilizados na produção

 

Nos termos da Lei Complementar nº 87/1996 somente darão direito de crédito ao ICMS as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033.

Entretanto, por equívoco de interpretação, muitos materiais são classificados como de “uso e consumo”, quando, na verdade, representam materiais de utilização direta na produção.

Os materiais de uso e consumo caracterizam-se por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional da empresa, como, por exemplo, papéis para escritório, lâmpadas para utilização nos prédios administrativos.

Já os materiais de utilização direta na produção são caracterizados por serem imprescindíveis e consumidos integralmente no processo produtivo, como, por exemplo, brocas, serras e lixas.

A FN ALBINO realiza a revisão fiscal do ICMS na identificação dos materiais de uso direto na produção que poderão gerar crédito do imposto, inclusive de forma retroativa nos últimos 5 anos.

- Redução Legal de Tributos para Clínicas e Laboratórios Médicos

As Clínicas Médicas e Laboratórios Médicos pertencem ao setor denominado de SERVIÇOS, sendo que, por determinação da Lei 9.249/1995, essas empresas, via de regra, seriam tributadas em relação ao Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL), quando optantes pelo Regime do Lucro Presumido, utilizando-se uma base de cálculo de 32% sobre a sua receita bruta trimestral.

 

Contudo, por se enquadrarem em atividades equiparadas aos Hospitais – atrelados à saúde humana – totalmente factível que busquem a redução da base de cálculo do IRPJ (de 32% para 8%) e da CSLL (de 32% para 12%), desde que, cumulativamente sejam

constituídos sob a forma de Sociedade Empresária (Registro na Junta Comercial), atendam às normas da ANVISA (Alvará de Saúde) e tenham como objeto social a prestação de serviços na área médica que possam ser equiparados a serviços hospitalares que tem tributação privilegiada.

 

Assim, atendendo a requisitos específicos, as clínicas e os laboratórios médicos, quando tributados pelo lucro presumido, podem se equiparar aos hospitais para fins tributários e reduzindo substancialmente sua carga tributária.

 

Para melhor entender a diferença da tributação, utilizaremos a tabela abaixo

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Como se vê, o legislador estabeleceu uma regra geral (prestação de serviços em geral), atribuindo-lhe alíquota de 32% (trinta e dois por cento) e criou uma exceção (serviços hospitalares...), cuja alíquota foi fixada em 8% (oito por cento) para o IRPJ e em 12% para a CSLL, estabelecendo, ademais, a partir da Lei n. 11.727/2008, as condições e requisitos a serem obedecidos pela clínica médica para fazer jus à referida redução.

 

Sendo assim, atualmente todos os “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA”, fazendo, jus, pois, a redução da

base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

Uma grande quantidade de clínicas e laboratórios médicos se enquadram em tais exigências podendo reduzir drasticamente sua carga tributária.

  

Neste contexto, a FN ALBINO oferece assessoria para verificação da possibilidade legal das clínicas e laboratórios médicos serem equiparados aos hospitais, podendo usufruir da redução acima descrita, bem como, ainda, analisa, caso a caso, a possibilidade das clínicas e laboratórios reaver os valores pagos a mais nos últimos cinco anos.

Previdenciario

Direito Previdenciário

A Reforma da Previdência trouxe inúmeras alterações que impactaram no tempo de contribuição e consequentemente no aumento da demanda por assessorias especializadas na área do direito previdenciário no Brasil.

Neste cenário o escritório FN ALBINO presta serviços de consultoria para os clientes, na orientação de como proceder na transição para o Novo Regime, realiza ampla análise de CNIS, disponibiliza Consultoria pré e pós aposentadoria, desde o Planejamento Previdenciário até o requerimento de revisões necessárias, atuando tanto na esfera administrativa quanto na judicial de aposentadoria, pensões e benefícios.

- GDASS

Historicamente, as leis que instituíram as gratificações de desempenho em diversas carreiras do funcionalismo público federal estabeleceram uma inconstitucional diferenciação entre os servidores ativos e os aposentados.

É o que acontece no caso da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), disciplinada pela Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004. De acordo com o art. 16 dessa Lei, podem ser incorporados tão somente 40 (quarenta) ou 50 (cinquenta) pontos às aposentadorias e às pensões, enquanto todos os ativos, independentemente de qualquer avaliação de desempenho, recebiam  80 (oitenta) pontos dessa gratificação.

Com o intuito de tentar reverter essa situação, a Anasps ajuizou ações coletivas para que fossem igualados os valores pagos para os aposentados em relação ao que era recebido pelos ativos, assim como, também ajuizou ação para tentar garantir o pagamento da parcela institucional da GDASS aos aposentados e pensionistas no patamar máximo de 80 (oitenta) pontos no período pós-regulamentação. E, por fim, foi ajuizada uma ação coletiva para assegurar a possibilidade de incorporação dessa gratificação de acordo com a última pontuação recebida na atividade logo antes da Aposentadoria.

- Quem tem direito à revisão da vida toda?

 

• Os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários (aposentadorias, pensões, etc.) e possuem contribuições para a previdência anteriores a julho de 1994.

• Quem não utilizou na apuração do valor dos benefícios previdenciários (aposentadorias, pensões, etc.) as contribuições para a previdência social (INSS) anteriores a julho de 1994, basicamente todos os aposentados ou pensionistas que se aposentaram após 1999.

 

- Como funciona à revisão da vida toda?

 

 As contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994, quando corrigidas e convertidos para o plano real, podem fazer uma grande diferença no valor dos benefícios previdenciários.

 O advogado vai solicitar a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria, e requerer o pagamento de todas as diferenças devidas com juros e correção monetária.

 O cidadão vai receber os valores atrasados (diferenças) e conseguir um valor mensal da aposentadoria melhor, por intermédio dessa revisão.

 

- O que é revisão da vida toda?

 

 O INSS não inclui nas aposentadorias as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994, fato que na maioria dos casos reduz o valor da aposentadoria do segurado.

 Para sanar a questão quanto a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício, foi desenvolvida a tese revisional conhecida como revisão da vida toda, onde os aposentados podem incluir todas as contribuições feitas ao longo da vida, e consequentemente ter o valor da aposentadoria corrigido.

- Como pedir revisão da vida toda?

 É necessário consultar um advogado especializado, para averiguar se é vantajoso apresentar o pedido de revisão da vida toda ou não, pois existem situações que não vão gerar um benefício melhor e podem acarretar em prejuízos.

 Sempre exija um parecer do profissional sobre a viabilidade ou não da demanda.

 Há dois caminhos para a entrar com ação de revisão, o Juizado Especial Federal ou a Justiça Federal Comum, vai depender do valor a atrasado e futuro a receber, a ser calculado pelo seu advogado.

- Atividade Concomitante

A revisão das atividades concomitantes é direito do segurado que exerce a sua atividade em mais de um estabelecimento ou exerce atividades distintas, além de estar contribuindo em todas elas para o INSS.

Bancário

Direito Bancário

Nos últimos anos vivenciamos uma crise sem precedentes que impulsionada pela pandemia que reduziu dramaticamente a atividade e os resultados de diversos setores econômicos que recorreram a produtos bancários para sobreviverem.

No Brasil, todos os dias são celebrados milhares de contratos de produtos bancários, sem observação das leis de proteção dos consumidores.

A verdade é que as instituições financeiras e bancárias não respeitam a legislação vigente, e submetem os consumidores a práticas abusivas por meio modelo agressivo de mercantilização.

 

Neste contexto o escritório FN ALBINO atua na realização de análise, revisão e reparação de cobranças indevidas  decorrentes de contratos abusivos na prestação de serviços bancários para o consumidor por meio de intervenção jurisdicional, indenizações por danos materiais, morais, responsabilidade civil e contratos abusivos.

- AÇÃO DO CONSIGNADO

 

Suspenda os descontos da sua aposentadoria ou pensão, receba a devolução dos valores pagos, e seja indenizado por danos morais.

 

- O QUE FAZER EM CASO DE FRAUDE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

 

Você pode gostar ou não, mas o fato é que a tecnologia mudou a vida de milhões de pessoas, principalmente em se tratando de serviços bancários, comunicação, transportes, tele-entrega, entretenimento e outros diversos setores, além de obviamente mudar o comportamento social, levando as relações para o mundo virtual, através das redes sociais.

Se por um lado, a internet é o meio condutor e impulsionador do consumo da tecnologia, por outro, é campo fértil para a aplicação dos mais variados tipos de golpes e estelionatos, uma vez que os bandidos não medem esforços para disseminar e otimizar (se é que podemos usar essa palavra), tanto antigos “contos do vigário” como novos e sofisticados esquemas para atingir pessoas desavisadas e muitas vezes descuidadas com o uso da tecnologia.

Pois bem, em tempos de diversificação de golpes digitais, um deles vem ganhando força e destaque. Estamos falando o golpe do empréstimo consignado, aplicado quase sempre por pessoas ligadas diretas ou indiretamente às instituições financeiras.

- E como funciona esse golpe? 

Normalmente uma pessoa faz uma ligação ou chama pelo aplicativo whatsapp a vítima, dizendo que esta tem uma ação judicial ou algum crédito para receber do Estado (quase sempre falam que é crédito previdenciário, já que as vítimas preferenciais são idosos aposentados).

Após uma conversa inicial, a pessoa convence a vítima a encaminhar cópias de documentos pelo próprio aplicativo de conversa ou se o contato for direto por ligação telefônica, a fornecer dados pessoais e posteriormente encaminhar cópias físicas de documentos para um determinado e-mail ou endereço físico.

 

Com a posse dessa documentação da vítima, o fraudador elabora contratos de empréstimos consignados, inclusive forjando assinaturas, e quando menos se espera a vítima recebe em sua conta bancário o valor erroneamente contratado, consumando-se o golpe do empréstimo consignado.

Veja bem, a vítima recebe o valor pensando se tratar de algum crédito que teria direito, mas ne verdade, contratou contra a sua vontade um empréstimo consignado, dando-se conta do negócio jurídico apenas quando percebe as parcelas descontadas da sua aposentadoria.

 

- O que os bancos ganham?

Ao permitir que terceiros autorizados (agentes financeiros e até mesmo funcionários), perpetuem essa prática fraudulenta, os bancos evidentemente ganham em razão dos juros abusivos e taxas indevidas que normalmente estão presentes nesse tipo de contratação de empréstimo consignado.

 

- E se eu cair no golpe do empréstimo consignado, o que fazer?

 

Assim que se der conta de que caiu no golpe do empréstimo consignado, a vítima deve procurar o banco para tentar resolver. Mas faça isso no máximo umas três vezes, e sempre anote os números de protocolo de atendimento. É normal as instituições financeiras não resolverem essas questões em tempo hábil ou até negar qualquer pedido de cancelamento do contrato, pois os reconhecem como legítimos.

 

Caso você não consiga resolver administrativamente com o banco, faça logo uma reclamação ao PROCOM e um Boletim de Ocorrência Policial, pois obviamente você foi vítima de um gole pela internet. Se necessário, procure a ajuda do advogado de sua confiança.

 

Por fim, com os documentos em mãos (protocolo de atendimento no banco, PROCOM e Boletim de Ocorrência Policial, procure um advogado de sua confiança para ajuizar uma ação indenizatória contra a instituição financeira, pois o Poder Judiciário tem reconhecido em muitos casos de golpe de empréstimo consignado, o direito da vítima de receber uma pequena indenização por danos morais, além de cancelar o contrato de empréstimo.

Como não cair no golpe do empréstimo consignado pelo whasapp?

 

A primeira a coisa é se certificar que o suposto processo judicial do qual falam os golpistas, realmente existe. Antes de fornecer qualquer informação pessoal, peça o número do processo para o interlocutor.

É comum que contratos sejam feitos pela internet, e principalmente pelo whatsapp. O próprio Judiciário já decidiu inúmeras vezes que essa forma de contratação é legitima.

Aqui mesmo no escritório, fazemos diversos procedimentos semanalmente, por exemplo contratos e instrumentos particulares, tudo pela internet, com assinatura digital certificada e oferecendo toda a segurança possível, já que estamos adequados à Lei Geral de Proteção de Dados

 

Uma outra forma de se precaver é não fornecer cópias de documentos e dados pessoais antes de conhecer a pessoa ou a instituição financeira que está pedindo essas informações. Se possível peça para fazer uma chamada de vídeo com a pessoa que está pedindo os dados, bem como solicite mais informações sobre ela, para poder pesquisar a sua procedência.

Por fim, nunca forneça as suas informações em um primeiro contato, peça as informações do interlocutor, da instituição financeira que ele representa, o número de processos judiciais ou procedimentos que em tese dariam direito a você receber qualquer valor. E depois faça ou peça para alguém de confiança fazer as pesquisas devidas. Não caia no golpe do empréstimo consignado ou qualquer outra da internet.

Para finalizar, caso você tenha caído no golpe do empréstimo consignado, ou foi enganado de alguma forma e sofreu qualquer golpe na internet, não deixe de procurar um advogado para te ajudar a resolver esse problema, e quem sabe buscar uma justa indenização por danos morais.

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